MEDIAÇÃO
A utilização da Mediação como forma de resolução de conflitos está em crescimento no Brasil e no mundo, pois é mais rápida, eficiente e menos custosa do que um processo judicial. O ordenamento jurídico pátrio contempla esse procedimento no Código de Processo Civil e, em 2015, foi promulgada a Lei de Mediação.

O QUE É?
A Mediação é um método autocompositivo de resolução de conflito, isto é, as partes são os atores do procedimento, elas devem, através do diálogo, construir opções criativas, para que juntas descubram uma solução mutuamente benéfica e que seja sustentável ao longo do tempo.
Esse procedimento pode ser utilizado para resolver os mais variados tipos de disputas, entre elas se destacam as envolvendo relações societárias, contratuais, como a compra e venda, franquias e locações, relações familiares e até conflitos internos de empresas e organizações.
A mediação normalmente é utilizada em casos envolvendo um vínculo anterior e que se tem o interessante que continue esse relacionamento de forma harmônica. Nesse procedimento a postura defensiva e litigiosa é substituída pela cooperação.
QUEM É O MEDIADOR?
O mediador deverá ser um terceiro sem interesse no objeto do conflito, imparcial, sem poderes para impor ou propor os termos de um acordo, sua função é facilitar o diálogo e ajudar que as partes descubram os interesses, motivos que as levaram a tomar determinadas posições. A CArbEM possui um quadro de profissionais qualificados de mediadores, e as partes têm total liberdade para escolher de comum acordo qualquer um deles.
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO?
A mediação é um procedimento confidencial, nada do que for dito poderá ser usado fora do procedimento, inclusive judicialmente. Sem dúvida, essa característica é relevante para que os efeitos e consequências do conflito não respinguem nas demais relações de negócios que os mediandos possuem e na sua imagem pessoal ou profissional. Caso exista uma informação que não possa ser compartilhada com a outra parte, é possível ter uma sessão privada com o mediador para que ele entenda os interesses e possa auxiliar as partes na construção de um acordo.
Além disso, é um procedimento voluntário, que não segue um rito fixo, ou seja, pode ser adaptado conforme as necessidades das partes, é flexível. Pode ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica a qualquer tempo, inclusive quando já existe processo judicial pendente, e pode ser encerrado a qualquer tempo, mesmo que não seja obtido um acordo. O objetivo principal da mediação é o desenvolvimento do diálogo, o acordo será a consequência.